branco.gif (861 bytes)

- Lei nº 7/1999 de 29 de janeiro

 

Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa

A Assembleia da República decreta, nos termos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 Artigo 1.º

O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Artigo 2.º

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Artigo 3.º

É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Artigo 5.º

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º

O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Janeiro de 19999

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

   

Voltar